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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

LEI QUE CRIOU A UFRN


LEI DE Nº 2.307, DE JUNHO DE 1958
CRIA A UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e sanciona a seguinte lei:


TITULO I
DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS

Art. 1º - É criada a Universidade do Rio Grande do Norte, instituição de ensino superior e de alta pesquisa, com personalidade jurídica e natureza autarquia, dotada de autonomia técnico-didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos de legislação federal e dos Estatutos que a regulamentarão.
Art. 2º - A Universidade do Rio Grande do Norte, com sede na cidade Natal, capital do Estado, tem por finalidade.
a)      Manter e aperfeiçoar, nas diversas unidades que a compõem, o ensino superior, desenvolvendo a cultura filosófica, cientifica, literária e artística;
b)      Formar quadros culturais constituídos de clementos habilitados para o exercício das profissões técnico - cientificas liberais e do magistério, bem como das altas funções da vida pública.
c)      Concorrer para o engrandecimento cívico, espiritual e material do Estado e da Nação.
Art. 3º - A formação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito á dignidade da pessoa humana, aos direitos naturais e essenciais e, contribuindo para as conquistas da inteligência, terá em vista a realidade brasileira, a ordem e o progresso da Pátria e o sentido de unidade nacional.
Art. 4º. – A Universidade do Rio Grande do Norte reger-se á pela legislação federal do ensino, pela presente lei e pelos Estatutos e Regimentos que forem aprovados.

TITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE
Art. 5º - A Universidade do Rio Grande do Norte compor-se á estabelecimento de ensino:
a)      Incorporados;
b)      Agregados
1º - Estabelecimentos incorporados serão os mantidos pelo Governo do Estado e agregados aqueles que o forem por entidade de caráter privado.
2º - As Faculdades de Medicina, de Filosofia e a Escola de Serviço Social, que continuarão ás expensas das suas entidades mantedoras, são consideradas agregadas.
3º- Será permitida a incorporação á Universidade, nos termos de legislação federal, de outros estabelecimentos ou Institutos de Ensino Superior que venham a ser criados.
            Art. 6º- Por deliberação do Conselho Universitário e de acordo com Legislação Federal, a Universidade do Rio Grande do Norte poderá promover a **** desdobramento de qualquer deles.
1º - Não será permitida a incorporação ou agregação de estabelecimento de ensino superior de que haja congênere na Universidade e na Capital do Estado.
2º - Independe de incorporação, quaisquer instituições públicas ou privadas poderão colaborar com a Universidade mediante acordos especiais firmados  entre as mesas e o Reitor da Universidade, quando autorizado pelo conselho Universitário
            Art. 7º - Para incorporar á Universidade, o estabelecimento ou instituição de ensino superior deverá provar:
a) Que tem por finalidade ministrar ensino que se enquadre nos objetivos Universidad:
b) Que Possui recursos permanentes capazes de lhe garantir funcionamento  *** vê eficiente;
c) Que é reconhecido pelo Governo Federal
            Art. 8º - Será disciplinado em Regimento o funcionamento dos cursos caráter propedêuticos, técnico ou de aplicação de grau médio, anexos e estabelecimentos integrantes da Universidade e aos mesmos subordinados didática e administrativamente.

TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA
CAPITULO I

Art. 9º - A Universidade terá por órgãos da sal administração
a) Assembléia Universitária;
b) Conselho Universitário;
c) Reitoria
Art. 10 º - A Assembléia Universitária, constituída por todos os professores das Faculdade e Escolas incorporadas ou agregadas, por um representante do pessoal administrativo e por outro corpo docente de cada um desses estabelecimentos, se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, na época fixada pelos seus Estatutos, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Reitor, a fim de tratar de assuntos de alta relevância, que interessam á vida conjunta dos Institutos Universitários.
Art. 11º - Compete á Assembléia Universitária:
a) Tomar conhecimento do relatório das atividades Universitárias;
b) Tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade, apresentado pelo Reitor.
c) Assistir á entrega de título e diplomas honoríficos de doutro e de professor.

CAPITULO II
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 12 – O Conselho Universitário, órgão consultivo e deliberativo da Universidade, compõe-se:
a)      Do Reitor, que é o seu Presidente;
b)      Dos Diretores dos estabelecimentos do ensino componentes da Universidade;
c)      De um representante da Congregação de cada um desses estabelecimentos eleito por voto secreto dos seus pares;
d)     De um representante de docentes                                                                                 livres da Universidade, eleito em Assembléia Geral dos Docentes de toda a Universidade, presidida pelo Vice-Reitor;
e)      Do Presidente do Diretório Central dos Estudantes.
Parágrafo único- Os representantes dos docentes livres e o Presidente do Diretório Central Central dos Estudantes não participarão de decisão, votação ou deliberação em matéria de provimento de cargo ou função nem também em matéria patrimonial e financeira.
Art. 13 – A duração dos mandatos dos membros do Conselho Universitário, a que se referem as letras c) e d) do artigo anterior, será de um ano.
Art. 14 – Conselho Universitário, que deverá reunir-se, ordinariamente, pelo menos de dois em dois meses, só funcionará com a presença da maioria de sues membros.
Art. 15 – A Reitoria, representada na pessoa do Reitor, é o órgão executivo central, responsável, que coordena, fiscaliza e superintendente todas as atividades universitárias . e exercida pelo Reitor, e abrange um Secretária Geral com os necessários serviços de administração e outros Departamentos, na conformidade do que for estipulado pelos Estatutos da Universidade.
Art. 16- O Reitor da Universidade será nomeado pelo Governador do Estado, devendo a escolha recair em nome constante de ma lista tríplice, organizada em votação uninomial pelo Conselho Universitário.
            Parágrafo único- O Reitor será nomeado em comissão pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzida desde que seja novamente incluído na lista tríplice a que se refere este artigo.
Art. 17 – Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor será substituído pelo Vice-Reitore, na falta deste, pelo membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério.
Art. 18- O Vice-Reitor será eleito pelo Conselho Universitário, dentre os seus pares, professores catedráticos.
Art. 19 – O Secretário Geral da Universidade será o Secretario do Conselho Universitário, função de confiança do Reitor.
Art. 20- O Reitor usará, quando assim julgar necessário, nas solenidades, vestes talares, com o distintivo  das suas altas funções, estabelece pelo Regimento da Universidade.
Art. 21- O cargo de Reitor não pode ser exercido cumulativamente com o de Diretor de qualquer das unidades congregadas, e seu titular pode dispensar-se do exercício da cátedra,sem prejuízo dos seus vencimentos.
1º - O Reitor terá direito a uma representação consignada no orçamento, equivalente a três vezes o que percebem os Diretores das Faculdades incorporadas.
2º - As disposições do presente capitulo se estendem ao Vice-Reitor, quando no exercício da Reitoria.
TITULO IV
DO PATRIMONIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO DA UNIVERSIDADE

Art.22- O patrimônio da Universidade será administrado pelo Reitor, com observância das condições legais e regimentais, e é constituído:
a)      Pelos bens de qualquer natureza, que integram ou venham a integrar o patrimônio dos estabelecimentos incorporados, ou patrimônio da própria Universidade;
b)      Pelos Saldos de recursos orçamentários que lhe forem consignados nas dotações concedidas pelo Estado.

Parágrafo único – O patrimônio da Universidade , na forma deste artigo, tem existência autônoma e não se confunde com o patrimônio que já possuíam ou venha possuir as Faculdades, Escolas e Institutos agregados, que continuarão a possuí-lo e administrá-lo livremente.
            Art. 23 – A Universidade, ou qualquer dos estabelecimentos nela congregados, poderá receber legados e doações com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços.
            Art. 24 – A aquisição pela Universidade de bens patrimoniais independente de aprovação do Governo do Estado mas a alienação dos mesmo somente poderá ser efetuada sob a condição de o produto da venda ter aplicação dentro da mesma finalidade universitária.
            Parágrafo único – Qualquer alienação de bens patrimoniais da Universidade so se concretizará mediante a aquiescência de dois termos dos votos do Conselho Universitário.
            Art. 25 – Os bens e direito pertencentes á Universidade somente poderão ser utilizados na efetivação dos seus objetivos. A Universidade poderá, entretanto, promover inversões tendentes á valorização daqueles objetivos.
            Art. 26 – Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de :
a)      Dotações que, por qualquer titulo, lhe forem atribuídas nos orçamentos da União Federal, dos Estado e dos Municípios.
b)      Dotações e contribuições, a titulo de subvenção, concedidas por autarquias ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
c)      Rendas e usufruto de bens patrimoniais;
d)     Taxasa, emolumentos e rendas eventuais
Art. 27 – O funcionamento regular da Universidade será garantido pelo Estado através de recursos incluídos na sua Lei de Meios, além do aludidos no artigo anterior, destinados, porém  a todos os estabelecimentos que compõem a mesma.
1º - A Universidade estabelecerá, pelo seu conselho Universitário a padronização dos vencimentos dos professores das Faculdades e Escolas agregadas, nas bases dos vencimentos conferidos aos da Faculdades incorporadas.
2º - Mensalmente, a secretária do Estado das Finanças pagará, em data previamente estabelecida, a importância correspondente ao duodécimo das verbas globais consignadas no orçamento á Universidade e ás Faculdades e Escolas Incorporadas a fim de atender as suas despesas.
3º - O Conselho Universitário, por indicação do Reitor, poderá estabelecer vencimento completamente para os professores das Faculdades e Escolas incorporadas e agregadas, desde que não seja ultrapassado o padrão dos titulares federais, bem como gratificações por excesso de aula e por tempo de serviço excedente dedicado á cátedra.

Art. 28 – O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil, obedecendo o seu regime aos seguintes preceitos.
a)      O orçamento será de tipo unitário, com detalhada descriminação da receita e despesa, incluindo a de todos os estabelecimentos incorporados e agregados, na conformidade do disposto nesta lei nos Estatutos e nos Regimes Internos dos mesmos.
b)      A proposta orçamentária, organizada pela Reitoria, será encaminhada ao Conselho Universitário, acompanhada de justificação, com indicação dos panos de trabalho, como o determinarem os Estatutos;
c)      Os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou fundos especiais como o determinarem os Estatutos.
d)     Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais desde que as necessidades da Universidade o exijam e haja recursos disponíveis.
Art. 29 – Para realização dos planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos dos exercícios seguintes as respectivas dotações.
Art. 30 – A escrituração da receita, da despesa e do patrimônio da Universidade, será centralizada na Reitoria.
Art. 31 – A prestação de contas anua da Reitoria ao Governo do Estado, será feita ate 31 de março do ano seguinte ao exercício vencido, a constará além de outros, dos seguintes elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço financeiro
c) quadro comparativo

Art. 32 – Casa estabelecimento congregado apresentará, pelo seu Diretor. Á Reitoria, anualmente, até o dia 15 de janeiro, prestação de contas da sua gestão no exercício anterior, e proporá as medidas que julgar indispensáveis aos interesses da administração do ensino.

TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAIS
CAPITULO I
Das Disposições
Art. 33 – A Universidade praticará, sob sua exclusiva responsabilidade de todos os atos peculiares ao seu funcionamento.

Art. 34 – Os Estatutos da Universidade obedecerão ás normas traçadas na legislação do ensino superior e os Regimentos da Reitoria e dos estabelecimentos congregados serão elaborados ou revistos com rigoroso observância da legislação federal em vigor, considerando-se automaticamente incorporada aos referidos Estatutos e Regimentos qualquer nova disposição de lei ou alteração pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 35 -  O regime didático da Universidade obedecerá aos padrões mínimos estabelecidos  na legislação federal do ensino superior.
Art. 36 – As condições gerais de nomeação, admissão, licenciamento exoneração, demissão e aposentadoria dos servidores públicos estaduais que forem posto á disposição da Reitoria da Universidade, serão as estabelecidas na legislação estadual.
 Art. 37 – Para a nomeação ou demissão de professor, a Universidade cumprirá o que foi estabelecido na legislação especial que rege o assunto, respeitados, porém, os direitos adquiridos.
Art. 38 As disposições dos Estatutos da Universidade ou dos Regimentos Internos dos estabelecimentos congregados, que, direta ou indiretamente acarretem para as Estadas obrigações não definidas em lei, serão consideradas insubsistentes enquanto não forem aprovadas pelo Governo Federal.

Art. 39 – Ficam assegurados todos os direitos em cujo gozo se acham os membros do corpo docente e os servidores administrativos ou técnicos lotados nos estabelecimentos agregados, não adquiridos, porém, nenhum deles, sob qualquer titulo, a qualidade de funcionário público 
Art. 40 – Os Funcionários da administração da Universidade poderão ser escolhidos entre os funcionários públicos estaduais que serão postos á disposição da Reitoria mediante o prévio entendimento do Reitor com o Governador do Estado.
Art. 41 – A Universidade do Rio Grande do Norte procurará articular-se, com as Universidades brasileiras e estrangeiras, para intercâmbio de professores  e alunos ou qualquer elemento útil á valorização e atualização do ensino.
Art. 42 – Nas eleições da Universidade, havendo empate, considera-se á eleito o mais antigo no magistério das Faculdades e Escolas que compõem a Universidade e, entre os da mesma antiguidade, o mais idoso.
Art. 43 – De cada Regimento de estabelecimento congregado e de cada alteração nele introduzida, a Reitoria fará imediata remessa á Diretoria do Ensino Superior do Ministério  da Educação e Cultura, para os devidos fins.
Art. 44 – O ato da investidura em cargo ou função e bem assim o ato de matricula em estabelecimento da Universidade, importam compromisso formal de respeitar a lei, os Estatutos e regimentos e as autoridades, que deles emanam, sob pena de incidência em falta grave.
 Art. 45- O Estatuto do Diretório Central dos Estudantes deverá ser aprovado com as modificações que se fizerem necessárias pelo Conselho Universitário.
Art. 46 – Será suspensa a representação do Diretório Central dos Estudantes por ato do Reitor, sempre que o referido Diretório deixar de presta contas de sua gestão anual até o dia 15 de janeiro, ou quando animar, favorecer ou praticar atos que não se coadunem com elevação moral, intelectual e material da Universidade, cabendo, neste caso, ao Conselho Universitário fixar o prazo da suspensão, Sem prejuízo do processo individual que couber.


CAPITULO II
Das Disposições Transitórias

Art. 47 – Fica designada uma comissão composta dos Diretores das Faculdades de Direito, de farmácia e Odontologia  de Medicina, de Filosofia e da Escola de Serviço Social de Natal, incorporadas ou agregadas nos termos do artigo 5º, para, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação desta lei, elaborar o ante-projeto dos Estatutos da Universidade, a fim de ser encaminhado pelo Governador do Estado ao Ministério da Educação e Cultura, de acordo com a legislação.
Art. 48 – Os casos omissos na presente lei reger-se-ao pelas disposições comuns da legislação federal que regula o sistema universitário brasileiro, assim como pelas portarias e resoluções baixadas pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 49 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial até a importância de Cr$ 1.000,000,00 (hum milhão de cruzeiros), a fim de ocorrer ás despesas de instalação da Universidade do Rio Grande do Norte, servindo como recurso a anulação de igual importância na verba 29- Encargos Diversos – Código 8.994- Diversos: VI contribuição de 3% (três por cento) para serviços de açudagem (art. 34, nº 1. Da Constituição do Estado).
Art. 50- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Natal, 25 de junho de 1958, 70º da República.

DINARTE MEDEIROS MARIZ
Tarcisio Vasconcelos Maia
NOTA, 25 -  Reproduzido por ter sido publicado com várias incorreções 

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